Art. 220. Considerando apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.