Decreto 59.310/1966 - Artigo 360

Art. 360. A Autoridade que der posse ou exercício de cargo, sem o cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento, responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 360

Art. 360. A Autoridade que der posse ou exercício de cargo, sem o cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento, responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.