Decreto 59.310/1966 - Artigo 203

Art. 203. O funcionário não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, " in fine ", o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º - ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 203

Art. 203. O funcionário não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, " in fine ", o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º - ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.