Decreto 59.310/1966 - Artigo 373

Art. 373. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do artigo 364 dêste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 373

Art. 373. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do artigo 364 dêste Regulamento.