Art. 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença especial;
X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;
XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento;
XV - expressa determinação legal em outros casos.
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença especial;
X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;
XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento;
XV - expressa determinação legal em outros casos.