Decreto 59.310/1966 - Artigo 81

Art. 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

IX - licença especial;

X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 222 e 224 deste Regulamento;

XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal;

XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;

XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;

XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento;

XV - expressa determinação legal em outros casos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 81

Art. 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para determinação da antiguidade de classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

IX - licença especial;

X - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 222 e 224 deste Regulamento;

XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Prefeito do Distrito Federal;

XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;

XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste Regulamento;

XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento;

XV - expressa determinação legal em outros casos.