Art. 85. Compete à Comissão de Promoção:
I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento;
II - elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;
III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis;
IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;
V - examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.
I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento;
II - elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;
III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis;
IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;
V - examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.