Decreto 59.310/1966 - Artigo 85

Art. 85. Compete à Comissão de Promoção:

I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento;

II - elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;

III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis;

IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;

V - examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 85

Art. 85. Compete à Comissão de Promoção:

I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso nos Boletins de Merecimento;

II - elaborar, semestralmente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não havendo vagas a preencher;

III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis;

IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;

V - examinar recursos de funcionários contra erros ou omissões havidos nas classificações de merecimento e de antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.