Art. 433. Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.