Decreto 59.310/1966 - Artigo 433

Art. 433. Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 433

Art. 433. Na inicial, o requerente pedirá seja designado dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão, prestar depoimento por escrito.