Decreto 59.310/1966 - Artigo 426

Art. 426. Quando as sanções e providências cabíveis excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 426

Art. 426. Quando as sanções e providências cabíveis excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.