Art. 402. O presidente da Comissão Permanente de Disciplina, recebida a documentação destinada a instruir o processo, acompanhada da Portaria determinadora da sua instauração, encaminhará, incontinenti, cópia desta última ao órgão incumbido de dar-lhe publicidade no Boletim de Serviço, iniciando a instrução no dia imediato ao da publicação.