Decreto 59.310/1966 - Artigo 134

Art. 134. O processamento da transferências será o seguinte:

I - de uma para outra série de classes de denominação diversa dos Serviços de Política Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se for a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da serie de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou se fôr o caso ao Secretario de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e promunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre o interesse ou não; da Administração na transferência;

d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiara à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração;

e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f) autorizada a transferência caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da Republica ou, sendo, o caso ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) se fôr " ex officio ", no interesse da Administração além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e " e " f ", precedentes o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhado-a ao respectivo órgão de pessoal;

II - de uma serie de classes de natureza não policial, do Departamento Federal de Segurança Pública e da Política do Distrito Federal para outra série de classes, respectivamente, dos serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio da chefe imediato, com indicação da série de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou, se fôr o caso ao secretario de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e dará parecer conclusivo sôbre o interesse, ou não, da administração na transferência;

d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrario o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou ao Secretario de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração.

e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) Se fôr " ex officio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecias nas alíneas " b ", " c ", " e " e " f " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal;

III - de uma série de classes de natureza não policial de outras repartições do Poder Executivo Federal ou da Preferira do Distrito Federal, para outra série de classes, respectivamente, dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com a indicação da série de classes pretendia, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto a conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruíra o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no item II do artigo 132 deste Regulamento, e pronunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre a conveniência, ou não, da transferência;

d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado ou, se fôr a hipótese, ao Secretário a que esteja subordinado o funcionário, que, se concordar com a transferência, encaminhará o requerimento à repartição para a qual é pedida; caso contrário, será indeferido;

e) havendo concordância, o órgão de pessoal da repartição para a qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições enumeradas no item I do artigo 132 deste Regulamento e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração;

f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente a série de classes para qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviços e o interesse da Administração;

g) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com as transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) Se fôr " ex oficio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e ", " f ", " g " e " h " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 134

Art. 134. O processamento da transferências será o seguinte:

I - de uma para outra série de classes de denominação diversa dos Serviços de Política Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se for a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da serie de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou se fôr o caso ao Secretario de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e promunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre o interesse ou não; da Administração na transferência;

d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiara à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração;

e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f) autorizada a transferência caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da Republica ou, sendo, o caso ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) se fôr " ex officio ", no interesse da Administração além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e " e " f ", precedentes o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhado-a ao respectivo órgão de pessoal;

II - de uma serie de classes de natureza não policial, do Departamento Federal de Segurança Pública e da Política do Distrito Federal para outra série de classes, respectivamente, dos serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio da chefe imediato, com indicação da série de classes pretendida, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou, se fôr o caso ao secretario de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e dará parecer conclusivo sôbre o interesse, ou não, da administração na transferência;

d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente à série de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrario o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Publica, ou ao Secretario de Segurança Pública, que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração.

e) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) Se fôr " ex officio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecias nas alíneas " b ", " c ", " e " e " f " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal;

III - de uma série de classes de natureza não policial de outras repartições do Poder Executivo Federal ou da Preferira do Distrito Federal, para outra série de classes, respectivamente, dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.

1º) Se fôr a pedido:

a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com a indicação da série de classes pretendia, será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública;

b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário, após manifestar-se quanto a conveniência do serviço em atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de pessoal;

c) o órgão de pessoal instruíra o pedido, tendo em vista os requisitos enumerados no item II do artigo 132 deste Regulamento, e pronunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre a conveniência, ou não, da transferência;

d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado ou, se fôr a hipótese, ao Secretário a que esteja subordinado o funcionário, que, se concordar com a transferência, encaminhará o requerimento à repartição para a qual é pedida; caso contrário, será indeferido;

e) havendo concordância, o órgão de pessoal da repartição para a qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições enumeradas no item I do artigo 132 deste Regulamento e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse da Administração;

f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente a série de classes para qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública que decidirá sôbre a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviços e o interesse da Administração;

g) satisfeitas todas as condições, o pedido será encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente, conforme o caso, que, se concordar com as transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.

2º) Se fôr " ex oficio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e ", " f ", " g " e " h " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.