Art. 404. Tôdas as atividades da Comissão Permanente de Disciplina serão registradas, seguidamente, em têrmos, atas, assentadas, depoimentos e outros atos, evitando-se fôlhas em branco.
§ 1º - Todos os atos serão lavrados em triplicata mediante cópia a carbono, de modo a possibilitar, caso necessário e em qualquer tempo, a reconstituição dos processos, bem como o seu encaminhamento, por cópia, à autoridade judicial, ou membro do Ministério Público que o requisite.
§ 2º - Duas vias do processo permanecerão nos arquivos da Comissão e conterão a relação descritiva da documentação fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia, fotocópia, "termo-fax", reprodução fotográfica etc., devidamente autenticados, especificando-se, outrossim, o número das fôlhas em que tais elementos constavam nos autos originais.
§ 3º - Decorridos cinco anos, após o encerramento do processo disciplinar, as vias referidas nos parágrafos anteriores serão, para os devidos fins remetidos ao Arquivo Nacional.
§ 1º - Todos os atos serão lavrados em triplicata mediante cópia a carbono, de modo a possibilitar, caso necessário e em qualquer tempo, a reconstituição dos processos, bem como o seu encaminhamento, por cópia, à autoridade judicial, ou membro do Ministério Público que o requisite.
§ 2º - Duas vias do processo permanecerão nos arquivos da Comissão e conterão a relação descritiva da documentação fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia, fotocópia, "termo-fax", reprodução fotográfica etc., devidamente autenticados, especificando-se, outrossim, o número das fôlhas em que tais elementos constavam nos autos originais.
§ 3º - Decorridos cinco anos, após o encerramento do processo disciplinar, as vias referidas nos parágrafos anteriores serão, para os devidos fins remetidos ao Arquivo Nacional.