Art. 317. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas da família, fôra da sede do serviço e por exigência do laudo médico.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 317
Art. 317. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para pessoas da família, fôra da sede do serviço e por exigência do laudo médico.