Decreto 59.310/1966 - Artigo 194

Art. 194. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - licença especial;

X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma dos artigo 222 e 224 deste Regulamento;

XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal;

XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;

XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste Regulamento;

XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 194

Art. 194. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - licença especial;

X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma dos artigo 222 e 224 deste Regulamento;

XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal;

XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;

XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste Regulamento;

XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento.