Art. 194. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - licença especial;
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma dos artigo 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste Regulamento;
XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento.
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de cargo federal de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - licença especial;
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma dos artigo 222 e 224 deste Regulamento;
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal;
XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste Regulamento;
XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos do artigo 248 deste Regulamento.