Decreto 59.310/1966 - Artigo 183

Art. 183. O funcionário que se recusar submeter-se a inspeção médica prevista no artigo 173, não poderá ser readaptado, importando a recusa na aplicação da penalidade prevista no artigo 373, deste Regulamento.

§ 1º - Equipara-se à recusa de submeter-se à inspeção médica o comportamento do funcionário que dificulte ou impossibilite a verificação das condições estabelecidas no artigo 179.

§ 2º - Ocorrendo contumácia na recusa, poderá ser aplicada a pena de demissão do funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 183

Art. 183. O funcionário que se recusar submeter-se a inspeção médica prevista no artigo 173, não poderá ser readaptado, importando a recusa na aplicação da penalidade prevista no artigo 373, deste Regulamento.

§ 1º - Equipara-se à recusa de submeter-se à inspeção médica o comportamento do funcionário que dificulte ou impossibilite a verificação das condições estabelecidas no artigo 179.

§ 2º - Ocorrendo contumácia na recusa, poderá ser aplicada a pena de demissão do funcionário.