Decreto 59.310/1966 - Artigo 424

Art. 424. Durante o processo disciplinar, verificando a Comissão configura-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, pelo seu presidente, à autoridade competente, os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial fazendo consignar nos autos essa iniciativa.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 424

Art. 424. Durante o processo disciplinar, verificando a Comissão configura-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, pelo seu presidente, à autoridade competente, os elementos que se tornarem necessários à instauração do respectivo inquérito policial fazendo consignar nos autos essa iniciativa.