Decreto 59.310/1966 - Artigo 449

Art. 449. É assegurada pensão, na base do vencimento, à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 449

Art. 449. É assegurada pensão, na base do vencimento, à família do funcionário falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.