Art. 259. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 259
Art. 259. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo.