Decreto 59.310/1966 - Artigo 57

Art. 57. Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquiridas por intermédio de estudos ou trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizadas pela Academia Nacional de Polícia.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 57

Art. 57. Aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquiridas por intermédio de estudos ou trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizadas pela Academia Nacional de Polícia.