Decreto 59.310/1966 - Artigo 119

SEÇÃO II
Da Comissão de Acesso


Art. 119. Haverá, no Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco membros designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e pelo Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 119

SEÇÃO II
Da Comissão de Acesso


Art. 119. Haverá, no Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco membros designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e pelo Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.