SEÇÃO II
Da Comissão de Acesso
Da Comissão de Acesso
Art. 119. Haverá, no Departamento Federal de Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco membros designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e pelo Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.