Art. 413. O acusado, quando presente à audiência, ou representado por defensor devidamente constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 413
Art. 413. O acusado, quando presente à audiência, ou representado por defensor devidamente constituído, poderá reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão.