CAPÍTULO VI
Da promoção
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Da promoção
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 30. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.
Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.