Decreto 59.310/1966 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
Da promoção

SEÇÃO I
Das disposições gerais


Art. 30. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.

Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 30

CAPÍTULO VI
Da promoção

SEÇÃO I
Das disposições gerais


Art. 30. Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.

Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.