Decreto 59.310/1966 - Artigo 147

Art. 147. Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado do término do afastamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 147

Art. 147. Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo a que se refere o artigo anterior será contado do término do afastamento.