Art. 329. O disposto neste Capítulo é extensivo a todos os funcionários dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal e respectiva famílias.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 329
Art. 329. O disposto neste Capítulo é extensivo a todos os funcionários dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal e respectiva famílias.