Decreto 59.310/1966 - Artigo 358

Art. 358. O processo disciplinar para apurar acumulação ilegítima será da competência da Comissão permanente de disciplina, após manifestação da comissão de acumulação de cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 358

Art. 358. O processo disciplinar para apurar acumulação ilegítima será da competência da Comissão permanente de disciplina, após manifestação da comissão de acumulação de cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.