Art. 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre outros elementos, mencionar os seguintes:
I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, doença profissional ou especificada em lei;
II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169, inciso I, deste Regulamento;
III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;
IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria, se fôr o caso.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.
I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, doença profissional ou especificada em lei;
II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169, inciso I, deste Regulamento;
III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;
IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria, se fôr o caso.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.