Decreto 59.310/1966 - Artigo 174

Art. 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre outros elementos, mencionar os seguintes:

I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, doença profissional ou especificada em lei;

II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169, inciso I, deste Regulamento;

III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;

IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria, se fôr o caso.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 174

Art. 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre outros elementos, mencionar os seguintes:

I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, doença profissional ou especificada em lei;

II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo 169, inciso I, deste Regulamento;

III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;

IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria, se fôr o caso.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade física.