Decreto 59.310/1966 - Artigo 342

CAPÍTULO X
Da aposentadoria


Art. 342. O funcionário policial será aposentado:

I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;

III - por invalidez.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º - Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço público.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 342

CAPÍTULO X
Da aposentadoria


Art. 342. O funcionário policial será aposentado:

I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;

III - por invalidez.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º - Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço público.