CAPÍTULO X
Da aposentadoria
Da aposentadoria
Art. 342. O funcionário policial será aposentado:
I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
III - por invalidez.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço público.