Decreto 59.310/1966 - Artigo 386

Art. 386. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - eceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário policial que não assumir o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 386

Art. 386. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - eceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário policial que não assumir o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.