Art. 408. Ninguém poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado, ou executar trabalhos de sua competência solicitados pela Comissão, salvo impossibilidade devidamente comprovada.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 408
Art. 408. Ninguém poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado, ou executar trabalhos de sua competência solicitados pela Comissão, salvo impossibilidade devidamente comprovada.