Art. 318. Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fôra da sede de seus trabalhos.
§ 1º - A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro.
§ 2º - A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.
§ 1º - A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro.
§ 2º - A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.