Decreto 59.310/1966 - Artigo 385

Art. 385. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, II, III, VI, e VII do artigo 383 dêste Regulamento e nos itens IX, XLIII e LI do artigo 364.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 385

Art. 385. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, II, III, VI, e VII do artigo 383 dêste Regulamento e nos itens IX, XLIII e LI do artigo 364.