Decreto 59.310/1966 - Artigo 155

Art. 155. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento ou por acesso, observada, nesta hipótese, a seqüência prevista no artigo 109 deste Regulamento.

Parágrafo único. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 155

Art. 155. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento ou por acesso, observada, nesta hipótese, a seqüência prevista no artigo 109 deste Regulamento.

Parágrafo único. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento equivalente.