Decreto 59.310/1966 - Artigo 43

SEÇÃO II
Da promoção por merecimento


Art. 43. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 43

SEÇÃO II
Da promoção por merecimento


Art. 43. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.