Decreto 59.310/1966 - Artigo 412

Art. 412. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da Comissão e, em seguida, pelos demais membros.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 412

Art. 412. As testemunhas serão inquiridas pelo Presidente da Comissão e, em seguida, pelos demais membros.