Art. 434. Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo de não superior a sessenta dias, contados da data da publicação do ato de designação, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou ao Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal, que o julgará.
§ 1º - Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou ao Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
§ 1º - Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou ao Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.