Decreto 59.310/1966 - Artigo 13

Art. 13. Só poderá ser empossado em cargo dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo em comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, quem, além dos previstos no artigo 9º deste Regulamento, satisfizer os seguintes requisitos:

I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em comissão;

II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes.

§ 1º - A prova das condições a que se refere os itens I e II do artigo 9º e I deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 5º.

§ 2º - O provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883, de 16 de novembro de 1964, como as alterações constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a que se refere o item IV do artigo 9º.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 13

Art. 13. Só poderá ser empossado em cargo dos Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo em comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, quem, além dos previstos no artigo 9º deste Regulamento, satisfizer os seguintes requisitos:

I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em comissão;

II - ter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classes.

§ 1º - A prova das condições a que se refere os itens I e II do artigo 9º e I deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 5º.

§ 2º - O provimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883, de 16 de novembro de 1964, como as alterações constantes da Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a que se refere o item IV do artigo 9º.