Art. 29. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação destes, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o parágrafo único do artigo 28, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação, consoante tenham sido, ou não, satisfatoriamente atendidos cada um dos requisitos a serem observados no período do estágio.
§ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim de Serviço, apresentar defesa.
§ 3º - Manifestando-se sôbre o parecer e a defesa, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se for o caso, o Secretário de Segurança Pública, encaminhará à autoridade competente o respectivo expediente.
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28 deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - Com base na informação reservada e nos relatórios sucintos de que trata o parágrafo único do artigo 28, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação, consoante tenham sido, ou não, satisfatoriamente atendidos cada um dos requisitos a serem observados no período do estágio.
§ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, para, no prazo de cinco dias, contados da publicação de sua notificação no Boletim de Serviço, apresentar defesa.
§ 3º - Manifestando-se sôbre o parecer e a defesa, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se for o caso, o Secretário de Segurança Pública, encaminhará à autoridade competente o respectivo expediente.
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28 deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário se faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de responsabilidade.