Art. 391. O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a transgressão se consumou.
§ 1º - Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou a continuação.
§ 2º - Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o têrmo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.
Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.
§ 1º - Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou a continuação.
§ 2º - Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da existência da transgressão, o têrmo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.
Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.