Art. 105. Será de 1.905 (mil e novecentos e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer à nomeação por aceso, reduzindo-se para 730 (setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo.
Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do artigo 158 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e em outras expressas determinações legais.
Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do artigo 158 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e em outras expressas determinações legais.