Art. 448. Consideram-se da família do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 448
Art. 448. Consideram-se da família do funcionário, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional.