Art. 63. O merecimento do funcionário, na classe a que pertencer, será apurado semestralmente, através do Boletim de Merecimento, conforme modelo aprovado pelo decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 63
Art. 63. O merecimento do funcionário, na classe a que pertencer, será apurado semestralmente, através do Boletim de Merecimento, conforme modelo aprovado pelo decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.