Decreto 59.310/1966 - Artigo 377

Art. 377. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela oporá o seu ciente, consignando dia, hora e local em que a recebeu.

§ 1º - O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido à Repartição em que deva cumprir a penalidade.

§ 2º - Tratando-se de detenção disciplinar não superior a quarenta e oito horas, a partir do momento em que fôr recolhido à sua residência, ou, se nela já se encontrar, a contar da ciência.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 377

Art. 377. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela oporá o seu ciente, consignando dia, hora e local em que a recebeu.

§ 1º - O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido à Repartição em que deva cumprir a penalidade.

§ 2º - Tratando-se de detenção disciplinar não superior a quarenta e oito horas, a partir do momento em que fôr recolhido à sua residência, ou, se nela já se encontrar, a contar da ciência.