Decreto 59.310/1966 - Artigo 118

Art. 118. Não poderá ser nomeado por acesso o funcionário que, nos seis meses que antecederem á nomeação, sofrer pena de suspensão ou de destituição de função ou gozar de licença para trato de interesse particulares ou para acompanhar o cônjuge.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 118

Art. 118. Não poderá ser nomeado por acesso o funcionário que, nos seis meses que antecederem á nomeação, sofrer pena de suspensão ou de destituição de função ou gozar de licença para trato de interesse particulares ou para acompanhar o cônjuge.