Decreto 59.310/1966 - Artigo 69

Art. 69. O índice de merecimento do funcionário em cada semestre representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares.

Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 65, o índice de merecimento no semestre corresponderá à média aritmética dos índices parciais dos Boletins expedidos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 69

Art. 69. O índice de merecimento do funcionário em cada semestre representado pela soma algébrica dos pontos positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares.

Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 65, o índice de merecimento no semestre corresponderá à média aritmética dos índices parciais dos Boletins expedidos.