Decreto 59.310/1966 - Artigo 425

Art. 425. Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação das provas.

§ 1º - Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indicado reassumirá o exercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento, salvo se a pena aplicável fôr a de demissão.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro públicos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

§ 3º - O funcionário acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo administrativo, e se provada a sua inocência.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, a reassunção verificar-se-á, se cabível, sem qualquer direito à percepção de vencimentos correspondentes ao período de afastamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 425

Art. 425. Recebido o processo, a autoridade determinadora da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte dias, formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação das provas.

§ 1º - Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indicado reassumirá o exercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento, salvo se a pena aplicável fôr a de demissão.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro públicos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

§ 3º - O funcionário acusado de abandono de cargo só poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo administrativo, e se provada a sua inocência.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, a reassunção verificar-se-á, se cabível, sem qualquer direito à percepção de vencimentos correspondentes ao período de afastamento.