Decreto 59.310/1966 - Artigo 381

Art. 381. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 381

Art. 381. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito.