Decreto 59.310/1966 - Artigo 236

Art. 236. A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.

Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o funcionário poderá goza-las em períodos semestrais consecutivos ou isolados, em um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e em períodos parcelados.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 236

Art. 236. A licença especial poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.

Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença especial, o funcionário poderá goza-las em períodos semestrais consecutivos ou isolados, em um ou mais períodos semestrais em concorrência com períodos parcelados, e em períodos parcelados.