Decreto 59.310/1966 - Artigo 246

Art. 246. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;

III - quando se afastar do exercício de sua repartição para prestar serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da Federação, desde que se trate de atribuições inerentes à do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Ao funcionário de cargo técnico ou científico, quando à disposição dos governos dos Estados, será lícito optar pelo vencimento do cargo federal, sem prejuízo da gratificação concedida pela administração estadual.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 246

Art. 246. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;

II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;

III - quando se afastar do exercício de sua repartição para prestar serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da Federação, desde que se trate de atribuições inerentes à do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Ao funcionário de cargo técnico ou científico, quando à disposição dos governos dos Estados, será lícito optar pelo vencimento do cargo federal, sem prejuízo da gratificação concedida pela administração estadual.