Art. 312. Quando o funcionário ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 310 terá o seguinte destino:
I - a importância correspondente ao aluguel será recolhido ao órgão locador;
II - o restante será empregado na fôrma estabelecida no artigo anterior " in fine ".
I - a importância correspondente ao aluguel será recolhido ao órgão locador;
II - o restante será empregado na fôrma estabelecida no artigo anterior " in fine ".