Decreto 59.310/1966 - Artigo 113

Art. 113. A avaliação dos títulos de que trata o item II do art. 112 variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 113

Art. 113. A avaliação dos títulos de que trata o item II do art. 112 variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.