Decreto 59.310/1966 - Artigo 166

Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou Secretário de Segurança Pública, sendo o caso, se concordar com o parecer favorável do órgão de pessoal, submeterá o processo, respectivamente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública indeferir o pedido.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 166

Art. 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou Secretário de Segurança Pública, sendo o caso, se concordar com o parecer favorável do órgão de pessoal, submeterá o processo, respectivamente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública indeferir o pedido.